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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – AUDIM

 

TÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, SEDE E FINALIDADES

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 1º A Associação dos Auditores de Controle Interno do Município de Belo Horizonte - AUDIM, congrega os servidores do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno do Município de Belo Horizonte, sendo uma pessoa jurídica de direito privado, com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado, regida por este Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.

CAPÍTULO II

DA SEDE

 

Art. 2º A AUDIM tem sede e foro nesta capital, na Avenida do Contorno, 2905 sala 406, Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG.

 

CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES

 

Art. 3º A AUDIM tem por finalidades:

I – promover o aperfeiçoamento da gestão pública e o zelo pela coisa pública, promovendo estudos, pesquisas e eventos com a finalidade de explicitar a importância das atividades de auditoria e fiscalização, controle interno e prevenção à corrupção;

II – promover a valorização profissional dos ocupantes do cargo de Auditor de Controle Interno do Município de Belo Horizonte, velando por suas prerrogativas legais;

III – defender interesses profissionais, representando e assistindo seus associados, judicial e extrajudicialmente, nas causas de interesse comum à categoria de Auditor do Município de Belo Horizonte, desde que compatíveis com este Estatuto, cabendo-lhe atuar, inclusive, na condição de substituto processual, quando permitido em lei;

IV – fomentar o aperfeiçoamento técnico-profissional permanente dos ocupantes do cargo de Auditor e estimular a integração de todos os seus associados, promovendo eventos de caráter profissional, acadêmico, social e recreativo;

V – estabelecer intercâmbio e promover ações conjuntas com as demais entidades representativas do funcionalismo público e com outras entidades representativas de profissionais da área de controle da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. A AUDIM não se vincula a qualquer convicção política ou religiosa, sendo-lhe vedada qualquer atuação de cunho político-partidária.

 

TÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

 

CAPÍTULO I

DA ADMISSÃO

 

Art. 4º O quadro social da AUDIM é constituído por seus associados.

Art. 5º Para fins de admissão no quadro social da AUDIM, o interessado deverá apresentar, em formulário próprio, proposta de associação, acompanhada dos seguintes requisitos:

I – comprovação do cargo de Auditor do Município de Belo Horizonte ou de aposentadoria nessa categoria funcional;

II – declaração de aceitação das normas estatutárias em vigor;

III – autorização para desconto em folha de pagamento, ou outro modo de pagamento a ser definido pela Diretoria, da mensalidade social e das demais obrigações previamente autorizadas em favor da AUDIM,

§1º Os pensionistas de Auditores poderão ser admitidos no quadro social da AUDIM, desde que comprovem tal condição e preencham os requisitos constantes nos incisos II e III deste Artigo.

§2º A documentação apresentada será levada à apreciação da Diretoria, que deliberará pela admissão ou não da proposta de associação, devendo apresentar justificativa fundamentada em caso de rejeição do pedido.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES

 

Art. 6º São direitos dos associados da AUDIM:

I – participar da assembleia-geral, discutindo e votando os assuntos nela tratados;

II – acompanhar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e do Conselho Fiscal;

III – votar e ser votado para os cargos eletivos da AUDIM, atendidas as disposições estatutárias e regimentais;

IV – propor medidas de interesse da AUDIM;

V – desfrutar de todos os serviços prestados e benefícios ofertados pela AUDIM.

§ 1º O exercício de qualquer direito pelo associado é condicionado ao pagamento regular de suas contribuições mensais.

Art. 7º São deveres dos associados da AUDIM:

I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais, bem como as deliberações da assembleia-geral;

II – pagar regularmente as contribuições que lhe couberem e manter os seus dados pessoais atualizados junto à AUDIM;

III – contribuir para o aprimoramento constante da AUDIM, de modo a elevar sua imagem institucional;

IV – defender o bom nome da AUDIM e zelar para que a associação atinja suas finalidades, colaborando para a realização dos seus trabalhos e exercendo vigilância crítica sobre os seus dirigentes e órgãos.

Parágrafo único. Os associados não respondem nem solidária nem subsidiariamente pelos atos praticados e pelas obrigações contraídas pela AUDIM.

 Art. 8º Os associados têm direitos e deveres iguais, sendo inadmissíveis quaisquer privilégios ou prejuízos em decorrência de funções ou cargos ocupados, de tempo de serviço, de procedência ou de convicções pessoais.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES E DO DESLIGAMENTO

 

Art. 9º Pela inobservância das disposições contidas no presente Estatuto, poderão ser aplicadas aos associados às seguintes penalidades:

a) advertência;

b) multa;

c) suspensão;

d) exclusão.

§ 1° - Aplicar-se-á a pena de advertência nos casos de simples transgressão disciplinar.

§ 2º - Aplicar-se-á a pena de multa nos casos de inadimplemento de obrigações financeiras.

§ 3° - Aplicar-se-á a suspensão nos casos de insubordinação às disposições contidas neste Estatuto ou desrespeito intencional às decisões dos órgãos diretivos ou da Assembleia Geral.

§ 4° - Excluir-se-á o associado que cometer atos ou crimes contra o patrimônio moral ou material da Associação.

§ 5° - Constituir-se-á uma Comissão de Ética, composta por 03 (três) associados, para apreciação de ocorrências e definição da penalidade aplicável.

§ 6° - Os membros da Comissão de Ética serão eleitos por maioria simples em eleição a ser realizada em Assembleia Extraordinária convocada exclusivamente para esta finalidade.

Art. 10.  As penas previstas no artigo anterior serão impostas:

I - pelo Diretor Presidente, em comunicação por escrito, nos casos de advertência e multa;

II - pela Diretoria, nos casos de suspensão e exclusão.

Parágrafo único. É garantido o direito de ampla defesa nos procedimentos de aplicação de penalidades, com recurso à Assembleia Geral, em última instância.

Art. 11. Por sua própria iniciativa, o associado poderá, sem a necessidade de apresentar qualquer justificativa, solicitar por escrito seu desligamento do quadro social da AUDIM, facultando-lhe a possibilidade de reingresso futuro no quadro social da Associação.

Art. 12. Por iniciativa dos dirigentes da AUDIM, do Conselho Fiscal ou de 2/3 dos associados, o associado poderá, desde que por justa causa ou em motivo grave, ser excluído dos quadros sociais da Associação.

§ 1º Para fins de exclusão de associado do quadro social da AUDIM, considera-se justa causa ou motivo grave:

I – inobservância reiterada das disposições estatutárias bem como das deliberações da assembleia-geral;

II- não providenciar o pagamento de quaisquer compromissos financeiros assumidos com a entidade, não os satisfazendo dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de expedição do respectivo aviso de cobrança;

III – praticar ato lesivo aos interesses dos associados da AUDIM ou da própria Associação;

IV – causar prejuízo ao patrimônio físico ou financeiro da AUDIM;

V – cometer fraude no processo eleitoral da AUDIM ou prejudicar o bom andamento dos trabalhos;

VI – ser exonerado ou demitido do cargo de Auditor de Controle Interno do Município de Belo Horizonte.

Art. 13. A aplicação das penalidades requer abertura prévia de processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, seguida de decisão fundamentada da Diretoria, da Presidência ou da Assembleia Geral, conforme o caso.

§ 1° A aplicação de penalidade administrativa ao associado não o exime de qualquer responsabilidade de natureza civil ou penal.

§ 2° Na hipótese do Auditor exonerado ou demitido ser reintegrado ao cargo de Auditor de Controle Interno do Município de Belo Horizonte, a esse será garantido o direito de associação, desde que não tenha sido desligado da AUDIM por outros motivos.

Art. 14. O associado que excluído ou desligado voluntariamente, não poderá reclamar a restituição de quaisquer contribuições pagas à AUDIM, nem indenizações de qualquer espécie.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 15. São órgãos da AUDIM:

I – Assembleia-geral;

II – Diretoria;

III – Conselho Fiscal.

§ 1° A AUDIM não remunera, por qualquer forma, os cargos e funções de sua Diretoria, do seu Conselho Fiscal e dos seus demais órgãos e não distribui vantagens financeiras a dirigentes e associados, sob nenhuma forma ou pretexto, sendo o exercício de qualquer cargo ou função de caráter voluntário.

§ 2º Os dirigentes da AUDIM responderão civil e penalmente por quaisquer atos lesivos ao patrimônio da Associação.

§ 3º A AUDIM é responsável pelos atos que venham a lesar terceiros praticados por seus dirigentes ou por seus funcionários, desde que no exercício dos seus deveres legais e infralegais.

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO ÓRGÃO DELIBERATIVO

 

Art. 16. A assembleia-geral é o órgão máximo da AUDIM, convocada e instalada na forma deste Estatuto, com poderes para decidir, por meio do voto direto, todas as questões referentes à Associação.

Art. 17. A assembleia-geral ocorrerá:

I – em caráter ordinário, anualmente, na segunda quinzena do mês de abril, para prestação de contas;

II – em caráter extraordinário, a qualquer momento, sempre que convocadas pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por iniciativa de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados.

§ 1º Para fins de convocação, adotar-se-á a denominação assembleia-geral ordinária ou assembleia-geral extraordinária, divulgando-se a convocação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º A convocação será na página eletrônica da AUDIM e encaminhada para o correio eletrônico dos associados, devendo constar local, data, horário e pauta a ser deliberada na respectiva assembleia-geral.

Art. 18. Compete privativamente à assembleia-geral:

I – eleger ou destituir membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

II – alterar, no todo ou em parte, o presente estatuto e o regimento interno da AUDIM;

III – aprovar os relatórios anuais de atividades e as prestações de contas da Diretoria;

IV – decidir sobre a alienação de bens patrimoniais da AUDIM;

V – fixar a contribuição social, mediante proposta da Diretoria, e após ouvir o Conselho Fiscal;

VI – votar o orçamento proposto pela Diretoria;

VII – apreciar, ratificando ou invalidando, qualquer ato da Diretoria e do Conselho Fiscal;

VIII – autorizar, em caso de força maior, a antecipação de eleições ou a prorrogação de mandato da Diretoria e/ou do Conselho Fiscal;

IX – decidir sobre fusão, transformação ou dissolução da AUDIM;

§ 1º Para as deliberações a que se referem os incisos I, II e IX deste Artigo é exigido deliberação de assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum para destituição de dirigentes e para alteração estatutário deverá ser de maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos associados.

§ 2º As assembleias-gerais serão instaladas, em primeira convocação, com metade mais um dos associados em pleno gozo de seus direitos ou, em segunda convocação, que deverá ocorrer meia hora após o horário inicialmente marcado, com qualquer número de associados.

§ 3º A direção dos trabalhos das assembleias-gerais caberá ao Diretor Presidente da AUDIM e, na sua ausência, ao Diretor Vice-Presidente da AUDIM, excepcionando-se as assembleias-gerais convocadas pelo Conselho Fiscal, cuja direção dos trabalhos estará a cargo do seu Coordenador.

§ 4º As deliberações da assembleia-geral serão tomadas por maioria simples dos votos, excepcionando-se os casos especificamente definidos neste Estatuto que prevejam quórum diferenciado.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Da composição da Diretoria

 

Art. 19. A Diretoria, eleita pelos Associados, tem a seguinte composição:

I – Diretor Presidente;

II – Diretor Vice-Presidente;

III – Diretor Administrativo-financeiro;

§ 1º A Diretoria poderá constituir Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho, integrados por associados para examinar propostas ou adotar providências relacionadas aos interesses dos Auditores.

Art. 20. O mandato da Diretoria terá duração de 02 (dois) anos, permitidas reeleições em mandatos sucessivos.

 

Seção II

Das competências da Diretoria

 

Art. 21. Compete à Diretoria:

I – administrar a AUDIM, de acordo com este estatuto e com o regimento interno;

II – reunir-se, ordinariamente e em sessão aberta, no mínimo, a cada 06 (seis) meses para deliberar sobre questões de interesse dos associados e sobre questões administrativas, com divulgação prévia para os associados da data, horário e local;

III – executar as deliberações das assembleias, que lhe forem afetas;

IV – admitir associados na forma deste estatuto e do regimento interno;

V – organizar e manter os serviços administrativos da AUDIM;

VI – elaborar e submeter à assembleia-geral, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, a proposta orçamentária;

VII – contratar e administrar os recursos humanos necessários ao desempenho dos serviços da AUDIM;

VIII – constituir e ampliar o patrimônio da entidade, zelando por ele;

IX – deliberar e ajuizar as proposições de seus membros ou dos associados;

X – promover as medidas necessárias à defesa coletiva dos direitos e interesses dos associados;

XI – coordenar as atividades de divulgação dos materiais e informativos de interesse dos associados;

XII – promover a alienação de bens móveis, após parecer favorável do Conselho Fiscal;

XIII – decidir sobre a participação da AUDIM em eventos profissionais, funcionais ou técnicos, e indicar os seus representantes;

XIV – convocar assembleia-geral, na forma deste estatuto;

XV – promover os atos de gestão necessários junto aos poderes públicos no interesse da AUDIM e dos seus associados;

XVI – celebrar ajustes, contratos, acordos ou convênios de interesse da AUDIM e dos seus Associados;

XVII – aplicar penalidades aos associados;

XVIII – prestar todo o apoio logístico necessário para que a assembleia-geral, a Comissão Eleitoral e o Conselho Fiscal desenvolvam suas respectivas competências estatutárias.

 

Seção III

Das atribuições dos membros da Diretoria

 

Art. 22. Compete ao Diretor Presidente:

I – exercer a presidência da AUDIM, na forma deste estatuto e do regimento;

II – presidir as assembleias-gerais e as reuniões da Diretoria;

III – representar a entidade, judicial ou extrajudicialmente, como seu mandatário;

IV – estabelecer e manter relações oficiais com os poderes públicos, bem como com associações e entidades privadas;

V – coordenar os trabalhos desenvolvidos pela entidade;

VI – apresentar relatórios de gestão e prestações de contas à assembleia-geral e ao Conselho Fiscal, bem como quaisquer documentos solicitados por estes órgãos;

VII – firmar compromissos de qualquer natureza em nome da AUDIM, desde que aprovados pela Diretoria e/ou pela assembleia-geral;

VIII – convocar a assembleia-geral para a constituição da Comissão Eleitoral, no mínimo 60 (sessenta) dias antes da assembleia geral na qual se realizará a eleição;

IX – assinar as correspondências oficiais de maior importância da AUDIM;

X – autorizar as despesas previstas no orçamento e ordenar os respectivos pagamentos.

XI – delegar aos demais membros da Diretoria outras atribuições e tarefas não previstas neste estatuto e no regimento interno;

XII – desenvolver atividades pertinentes à valorização do exercício do cargo de Auditor de Controle Interno;

XIII – acompanhar as atividades relacionadas aos concursos para ingresso no cargo de Auditor de Controle Interno;

XIV – relacionar-se com os órgãos responsáveis pela gestão de recursos humanos no âmbito da PBH no sentido de encaminhar a solução de problemas relativos ao exercício do cargo e dos direitos e vantagens dele decorrentes;

XV – promover contatos e articulações junto ao Poder Legislativo, com vistas a implementar canais de comunicação e intercâmbio com instâncias técnicas e parlamentares;

XVI – organizar e delegar Grupos de Trabalho, para iniciativas específicas de interesse da categoria;

XVII - abrir e movimentar contas bancárias em nome da AUDIM.

Art. 23. Compete ao Diretor Vice-Presidente:

I – suceder o Diretor Presidente em caso de renúncia ou destituição;

II – substituir o Diretor Presidente nos seus impedimentos e afastamentos;

III - representar o Diretor Presidente e a Diretoria, sendo na sua falta substituído pelo Diretor Administrativo-financeiro;

IV – exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor Presidente.

Art. 24. Compete ao Diretor Administrativo-financeiro:

I – desenvolver atividades de secretaria-geral da AUDIM;

II – secretariar a assembleia-geral;

III – manter atualizados os registros e controles relativos à administração da AUDIM;

IV – controlar e apresentar mensalmente, nas reuniões da Diretoria, a relação de associados em débito com a entidade;

V – supervisionar, juntamente com o Diretor Presidente, a elaboração dos relatórios de gestão e das prestações de contas;

VI – manter sob sua responsabilidade os valores financeiros da entidade;

VII – abrir e movimentar contas bancárias em nome da AUDIM;

VIII – efetuar cobranças e pagamentos autorizados pelo Diretor Presidente;

IX – manter adequados os registros contábeis da AUDIM e apresentar demonstrativo mensal das receitas e das despesas da entidade, com as devidas discriminações;

X – admitir, dispensar, punir, conceder férias e licença aos empregados da AUDIM;

XI - expedir avisos e editais, submetendo-os à aprovação do Diretor Presidente;

XII - substituir o Diretor Vice-Presidente nos seus impedimentos e ausências.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DAS CONTAS

 

Art. 25. O Conselho Fiscal da AUDIM é composto por 03 (três) membros eleitos e 3 (três) suplentes para mandato de 02 (dois) anos, permitidas reeleições em mandatos sucessivos.

Parágrafo Único. Na vacância dos cargos do Conselho Fiscal, serão convocados os suplentes, na ordem de votação ou, na hipótese de chapa única, na ordem indicada na chapa, e empossados pela assembleia-geral.

Art. 26. A fiscalização contábil, financeira e operacional da AUDIM, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, será exercida pelo Conselho Fiscal.

Art. 27. O Conselho Fiscal reunir-se-á:

I – em caráter ordinário, anualmente, na primeira quinzena do mês de março;

II – em caráter extraordinário, a qualquer momento, sempre que convocado pela maioria dos seus próprios membros, pela Diretoria ou por iniciativa de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados.

Parágrafo Único. As atas de reuniões do Conselho Fiscal serão divulgadas mediante mensagem eletrônica encaminhada aos associados.

Art. 28. Compete ao Conselho Fiscal;

I – apreciar as contas anuais, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em 10 (dez) dias úteis a contar de seu recebimento, e submetê-las à assembleia-geral;

II – realizar, a qualquer tempo e com total independência, inspeções e auditorias de natureza contábil e financeira na AUDIM, acessando, para tanto, todos os documentos que forem necessários;

III – fiscalizar a aplicação dos recursos ordinários e extraordinários da AUDIM;

IV – executar as deliberações das assembleias, que lhes forem afetas;

V – levar ao conhecimento da assembleia-geral o resultado de auditorias e inspeções realizadas;

VI – fornecer subsídios à Diretoria nos assuntos correlatos as suas atribuições, e prestar esclarecimentos à assembleia-geral em assuntos de sua competência;

VII – convocar e presidir a assembleia-geral para assuntos de seu interesse;

VIII – apurar denúncias de malversação dos recursos da AUDIM, garantindo acesso aos associados a todos os comprovantes de gastos e extratos bancários da Associação;

IX – elaborar seu regimento.

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal elegerão um Coordenador, que será o responsável por tomar as iniciativas necessárias para o cumprimento das funções do Conselho.

§ 2º Na hipótese de omissão do Coordenador do Conselho Fiscal, as iniciativas necessárias para o cumprimento das funções do Conselho deverão ser tomadas pelos demais membros.

§ 3º Na ocorrência de prática de atos lesivos ao patrimônio físico ou financeiro da Entidade, o Conselho Fiscal convocará assembleia-geral extraordinária, que deliberará pela destituição do dirigente faltoso, bem como por sua exclusão do quadro social da Associação, sem prejuízo das demais medidas civis e penais cabíveis.

 

TÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO, FONTES DE RECURSOS, DESPESAS E PRESTAÇÃO DE CONTAS

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 29. O patrimônio da AUDIM será constituído de todos os bens móveis e imóveis, direitos e haveres em moeda corrente ou títulos e saldos de depósitos bancários.

Parágrafo Único. Em caso de dissolução da associação, fica estabelecido que o patrimônio da AUDIM será rateado, proporcionalmente ao valor das contribuições pagas, entre seus associados, por decisão de Assembleia Geral convocada para esse fim.

 

CAPÍTULO II

DAS FONTES DE RECURSOS

 

Art. 30. Constituem fontes de recursos para manutenção da AUDIM:

I – as contribuições mensais e especiais dos associados, em montante a ser definido pela assembleia-geral;

II – as rendas resultantes do emprego lucrativo do patrimônio da entidade;

III – as doações e legados de qualquer natureza;

IV – as subvenções;

V – outras rendas eventuais.

§ 1º Os recursos da AUDIM serão sempre aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento das atividades necessárias para o alcance de suas finalidades, inadmitindo-se qualquer hipótese não prevista neste estatuto ou deliberada pela assembleia-geral.

§ 2º O débito de responsabilidade do associado, não quitado no prazo combinado, será corrigido monetariamente e acrescido de juros, na data de seu recolhimento aos cofres sociais, conforme for disciplinado pela Diretoria da entidade.

 

CAPÍTULO III

DAS DESPESAS

 

Art. 31. As despesas da AUDIM serão o conjunto dos gastos efetuados para a sua manutenção ou em razão de suas finalidades.

Art. 32. A AUDIM manterá contas bancárias de movimentação corrente, de prazos fixos, cadernetas de poupança e outros meios permitidos em lei, com o objetivo de preservar o valor da moeda.

§ 1º São autorizados a movimentar as contas bancárias e de valores em nome da AUDIM, o Diretor Presidente e o Diretor Administrativo-financeiro.

§ 2º Nos impedimentos eventuais de qualquer um dos dois citados no parágrafo anterior, o Diretor Vice-Presidente os substituirá.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 33. A prestação de contas da Diretoria será anualmente submetida à apreciação do Conselho Fiscal na primeira quinzena do mês de março, que deverá, após elaborar parecer prévio, submetê-la à assembleia-geral ordinária a ser realizada na segunda quinzena do mês de abril.

Art. 34. A Diretoria apresentará, de forma detalhada, demonstrativo semestral das receitas e das despesas realizadas, que deverá refletir a real situação financeira da AUDIM.

Parágrafo único: Os demonstrativos de receitas e despesas, com os seus respectivos comprovantes, ficarão disponíveis a todo e qualquer associado para consulta mediante solicitação, sendo permitida a obtenção de cópias, às custas do solicitante.

Art. 35. A aprovação da prestação de contas poderá ser revista pela assembleia-geral, quando requerida por pelo menos metade dos associados.

 

TÍTULO V

DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I

DO PERÍODO E DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 36. As eleições para a Diretoria e para o Conselho Fiscal da AUDIM serão realizadas a cada 02 (dois) anos, em escrutínio secreto, na primeira quinzena do mês de março.

§ 1º A Diretoria será eleita em bloco e o Conselho Fiscal terá votação nominal.

§ 2º Na hipótese de renúncia ou de destituição de membros da Diretoria, que inviabilize a continuidade da gestão, as eleições realizar-se-ão a qualquer tempo, mediante convocação imediata, visando a completar o restante do mandato.

Art. 37. Para condução do processo eleitoral, serão escolhidos, em assembleia-geral a ser realizada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da eleição, 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes, que não estejam concorrendo a qualquer cargo eletivo ou sejam detentores de cargos em quaisquer órgãos da AUDIM, para compor a Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO II

DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO

 

Art. 38. A Comissão Eleitoral divulgará convocação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da eleição, sendo assegurados, no mínimo, 10 (dez) dias para a inscrição das chapas.

§ 1° A convocação conterá todas as regras eleitorais, especificando o período e o local de inscrição das chapas.

§ 2º Para fins de inscrição, a chapa deverá conter, obrigatoriamente, a indicação de nomes para todos os cargos eletivos da Diretoria, admitindo-se também inscrições individuais para o Conselho Fiscal.

§ 3º A convocação das eleições será amplamente divulgada pelo o correio eletrônico dos associados, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

§ 4º Os associados inativos receberão, por via postal e com aviso de recebimento, cópia do edital de convocação.

§ 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, mediante aplicação analógica do Código Eleitoral Brasileiro e da legislação em vigor.

 

CAPÍTULO III

DA VOTAÇÃO, APURAÇÃO E POSSE

 

Art. 39. Poderão votar todos os Associados em pleno gozo de seus direitos sociais e quites com todas as suas obrigações para com a Entidade, cabendo à Comissão Eleitoral estabelecer mecanismos necessários para viabilizar a participação de todos os associados.

Parágrafo Único. O sufrágio será universal, direto e secreto, exercido por meio de cédula única.

Art. 40. Após o término da votação, a Comissão Eleitoral procederá imediatamente à apuração dos votos.

§ 1º Os resultados da eleição deverão ser divulgados no prazo máximo de 2 (dois) dias contados da eleição.

§ 2º Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver o maior número de votos.

§ 3º Serão considerados eleitos para o Conselho Fiscal os seis nomes mais votados, sendo que os três nomes com maior número de votos comporão o Conselho e os três ficarão como suplentes.

Art. 41. A posse dos eleitos ocorrerá no primeiro dia útil do mês de abril seguinte, assumindo o compromisso de manter, defender e cumprir o estatuto, o regimento interno e as deliberações da assembleia-geral da AUDIM.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 42. A entidade, por sua Diretoria, será a única competente para representar os associados em todas as manifestações de caráter coletivo ou público.

§ 1º O associado não poderá manifestar-se publicamente em nome da entidade ou de seus associados, salvo se oficialmente autorizado pelos responsáveis.

§ 2º Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela Diretoria da AUDIM, ad-referendum da assembleia-geral.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 43. O presente estatuto foi aprovado pela assembleia-geral realizada no dia 23/07/2020, devendo ser registrado em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, localizado em Belo Horizonte, Minas Gerais.

Art. 44. A eleição da primeira Diretoria e do primeiro Conselho Consultivo Fiscal realizar-se-á na Assembleia Geral de aprovação do presente Estatuto, em votação secreta.

§ 1º O mandato da primeira Diretoria e do primeiro Conselho Consultivo Fiscal terá sua duração definida na Assembleia Geral de aprovação do presente Estatuto.

§ 2º O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação por Assembleia Geral Especial, quando será fundada a AUDIM.

§ 3º A primeira Diretoria realizará o registro em Cartório da AUDIM.

 

 

Belo Horizonte, 23 de julho de 2020.

 

                                   

Léo Marent

Diretor Presidente

ID: 6335-200

CPF: 038.457.236-70

 

Diogo Luiz Ribeiro Couto

Advogado

CPF: 014.576.826-05

OAB/MG 115.758

audim bh

Av. do Contorno, 2.905, sala 406,

Bairro Santa Efigênia

Belo Horizonte/MG

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